O Julgado de Paz de Palmela - uma
parceria entre o Ministério da Justiça e o Município, com financiamento
partilhado entre as duas entidades, já com uma década de existência - é um tribunal
cuja atuação é vocacionada para a resolução de litígios, numa perspetiva de
proximidade entre a Justiça e os cidadãos.
Trata-se de um serviço localizado na
Urbanização do Outeiro, junto ao Centro de Saúde, na vila de Palmela, com
funcionamento de 2.ª a 6.ª feira, entre as 9h00 e as 12h00 e as 13h30 e 16h00.
Os procedimentos dos Julgados de Paz
estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação,
informalidade, oralidade e absoluta economia processual, constituindo uma forma
mais rápida e económica de resolver conflitos.
Recorde-se que os Julgados de Paz abrangem, entre outras, as
seguintes matérias:
- Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a
respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de
compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre
condóminos e o administrador;
- Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a:
- passagem forçada momentânea;
- escoamento natural de águas;
- obras defensivas das água;
- comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas;
- abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes;
- estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
- Ações de reivindicação;
- Ações de usucapião;
- Ações de acessão;
- Ações de divisão de coisa comum;
- Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade;
- Ações relativas ao direito de superfície;
- Ações relativas ao direito de uso e habitação;
- Ações relativas ao direito de usufruto;
- Ações relativas ao direito real de habitação periódica;
- Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
- Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual;
- Ações que respeitem à responsabilidade civil extracontratual;
- Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.
- Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a:
- passagem forçada momentânea;
- escoamento natural de águas;
- obras defensivas das água;
- comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas;
- abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes;
- estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
- Ações de reivindicação;
- Ações de usucapião;
- Ações de acessão;
- Ações de divisão de coisa comum;
- Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade;
- Ações relativas ao direito de superfície;
- Ações relativas ao direito de uso e habitação;
- Ações relativas ao direito de usufruto;
- Ações relativas ao direito real de habitação periódica;
- Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
- Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual;
- Ações que respeitem à responsabilidade civil extracontratual;
- Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.
Os julgados de paz são também competentes para apreciar os
pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação
criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
a) Ofensas corporais simples;
b) Ofensa à integridade física por negligência;
c) Difamação;
d) Injúrias;
e) Furto simples;
f) Dano simples;
g) Alteração de marcos;
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Mais
informações: telf. 211547184 |
E-mail:correio.palmela@julgadosdepaz.mj.pt